Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP): entenda como funciona o “FGC da Bolsa de Valores”

Quando falamos de investimentos em renda fixa, logo nos vem à cabeça a proteção do FGC (Fundo Garantidor de Crédito), mas, quando o assunto é renda variável, muitos acreditam que não existe um mecanismo de proteção similar. E existe!

Acontece que, a grande maioria dos investidores desconhece o MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos), uma camada de proteção com objetivo de assegurar o investidor de bolsa de valores.

Nesse artigo quero explicar:

  • O que é o MRP;
  • O que é assegurado; e
  • O processo para o ressarcimento.

Se esse tema lhe interessa, vem comigo que vou te explicar.

O que é o MRP

O MRP, mantido pela B3 e administrado pela BSM, é um mecanismo que assegura ao investidor o ressarcimento de até R$ 120 mil, por ocorrência, em caso de prejuízos causados por corretoras, seus administradores ou prepostos (entre eles os agentes autônomos de investimento), no processo de intermediação de negociações realizadas na Bolsa de Valores ou em serviços de custódia.

De maneira geral, a cobertura dada pelo MRP se refere, por exemplo, a prejuízos ocasionados por operações infiéis ao que foi dada como ordem pelo investidor — ou execução de operações sem ordens —, falhas em ferramentas que foram disponibilizadas, assim como perdas ocasionadas por liquidação extrajudicial da corretora.

Nesse caso, o investidor que se sinta lesado, quando comprovado o prejuízo e as causas, pode acionar o MRP solicitando o ressarcimento.

Importante reforçar que, o mecanismo, não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs, etc.), ao Tesouro Direto, nem a ativos negociados no mercado de balcão.

O que é assegurado

Segundo próprio guia disponibilizado no site governamental investidor.gov.br, são exemplos de incidências, e que devem ser comprovados pelo reclamante:

  1. inexecução ou infiel execução de ordens;
  2. uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a
  3. operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;
  4. entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
  5. inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
  6. intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
  7. encerramento das atividades.

É importante mencionar que, prejuízos ocasionados por oscilações naturais do mercado de bolsa, como por exemplo, quando o preço de uma ação cai, não são cobertos pelo MRP. O mecanismo tem como objetivo proteger o investidor por fraudes ou erros provocados pelas instituições intermediadoras.

O processo para o ressarcimento

Antes de tudo, as reclamações com solicitação de ressarcimento por meio do MRP devem acontecer em até 18 meses do evento ocorrido.

Nesse sentido, para investidores que se sintam lesados, a recomendação dada pelos órgãos responsáveis é que, incialmente, seja acionada a própria corretora (ou empresas participantes) para a busca de uma solução para o problema.

Caso não haja solução, leia atentamente o regulamento oficial e verifique se o caso se enquadra nos critérios previstos.

Se a reclamação se enquadra nos critérios e não foi possível resolvê-la junto à corretora, você pode abrir uma reclamação diretamente junto a BSM.

Segundo a BSM, a reclamação ao MRP pode ser apresentada tanto pelo MRP Digital, como por meio de correspondência física. Nos dois casos, o reclamante precisa informar:

  • Nome da instituição, bem como de seus administradores, empregados ou prepostos, que tenham causado o prejuízo reclamado;
  • Descrição detalhada (datas, horários, ativos envolvidos, etc.) do fato que gerou o prejuízo;
  • Valor do prejuízo sofrido, lembrando que o valor do ressarcimento é limitado a R$120 mil por ocorrência;
  • Opção de recebimento do ressarcimento: dinheiro ou ativos (valores mobiliários) Não é possível pedir ambos.

Documentos necessários:

  • Cópia do documento de identidade;
  • Cópia do CPF;
  • Cópia do comprovante de endereço;
  • Procuração com firma reconhecida (se for o caso);
  • Comprovante atualizado de titularidade de conta corrente bancária indicada para depósito do valor do eventual ressarcimento (ex.: cópia de cheque, cabeçalho do extrato, cópia de cartão de débito ou declaração bancária assinada pelo banco onde o investidor possui conta).

Importante destacar que o ressarcimento não é automático, o investidor deve acompanhar o julgamento cabendo até recurso na decisão.

E se a BSM não der ganho de causa

A BSM funciona como uma “primeira instância”. Caso não seja dado ganho de causa, e o investidor ainda acredite no processo, pode recorrer à CVM, funcionando essa como uma espécie de “segunda instância”.

Cabe ressaltar que a grande maioria dos recursos não são atendidos, na grade parte das vezes por motivos que fogem aos critérios do ressarcimento. Por isso, é importante estar atento ao que é considerado pelo MRP.

Informações complementares

Sugiro a leitura de dois documentos oficiais que irão detalhar os critérios para o ressarcimento:

Conclusão

Concluindo esse artigo, enganam-se aqueles que acreditam que o único órgão que assegura os investidores é o FGC (para renda fixa), investidores de bolsa também podem recorrer ao MRP — desde que os critérios estejam de acordo e sem comprovados.

Caso sinta-se lesado, reclame seus direitos.

Espero ter agregado conhecimento.

Como sempre, lhe desejo toda prosperidade que sei que merece.

Por fim, sou Paulo Boniatti, um forte abraço e tchau!

Escritor, autor do livro Montando uma Carteira de Investimentos Inteligente. Paulo Boniatti é pós-graduado em Gestão em Mercado Financeiro pela FAE Business School. Especialista em investimentos e adepto da filosofia do antifrágil, tem como principal característica a maneira simples e descomplicada de explicar o mercado financeiro. Além de youtuber e criador do canal SaldoZero, é também gestor do Clube de Investimentos Opportuna CI.

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